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Maceió,
Ano 90 Nº 5851
Opinião

BEM DE FAMÍLIA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ

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Por Anderson Albuquerque - advogado | Edição do dia 27/11/2021

Matéria atualizada em 27/11/2021 às 04h00

A proteção da família é um dos pilares do Direito. O bem de família é o imóvel onde um casal ou uma entidade familiar reside, é o porto seguro da família, que garante o direito constitucional à moradia, portanto sua impenhorabilidade é assegurada por lei.

Deste modo, se um dos cônjuges ou um dos membros da família tiver uma dívida, o imóvel não pode ser penhorado para que ela seja quitada. A Lei 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...)”. A impenhorabilidade do bem de família, no entanto, não é absoluta. Há exceções, como quando há a violação do princípio da boa-fé. Mas o que estabelece o princípio da boa-fé objetiva?O princípio da boa-fé é aquele que deve ser base de toda transação jurídica, estabelecido pelo Código Civil no artigo 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A jurisprudência vem, assim, decidindo pela possibilidade da penhora do bem de família quando fica claro o abuso do devedor, que muitas vezes indica o bem de família como garantia fiduciária em financiamentos e empréstimos. Em 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que utilizou o entendimento da impenhorabilidade do bem de família nos casos de violação do princípio da boa-fé objetiva. Um empresário ofereceu seu imóvel para quitar R$ 650 mil em dívidas, e mais tarde alegou sua impenhorabilidade por ser bem de família. A credora afirmou que o mesmo violou o princípio da boa-fé objetiva, ao declarar que o bem era de família somente após a penhora ter sido formalizada. A relatora, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que existem dois tipos de bem de família: o legal, já aqui citado, e o voluntário: “Com relação ao bem de família voluntário, o CC/02 permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja de maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Diferentemente daquele previsto na lei especial, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro”. O empresário recorreu, mas a relatora salientou que ele não fez nada para que o imóvel fosse designado como bem de família, logo não podia ofertá-lo. Deste modo, admitiu a possibilidade do bem de família ser dado como garantia no acordo que foi celebrado com a autora da ação. Conclui-se, de tal modo, que a proteção do bem de família não é indiscriminada, ou seja, sua impenhorabilidade não é garantida quando o princípio da boa-fé objetiva, da ética nas relações de negócio, for violado.

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