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Opinião

GANHO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

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Por João Pedro de Carvalho Portinho e Arthur Martins Costa Hofmeister Fichtner – advogados | Edição do dia 08/12/2021

Matéria atualizada em 08/12/2021 às 04h00

De início, é relevante destacar que, antes de o vendedor colocar à venda o imóvel integrante de seu patrimônio, é importante que se organize financeiramente para não haver nenhuma surpresa repentina, uma vez que do valor posto à venda haverá (normalmente) a incidência de tributos e demais honorários de corretagem.

Com o enfoque na figura do vendedor, é de se ressaltar que toda transação imobiliária está sujeita à incidência de ganho de capital. Este tributo se origina com a venda de um imóvel que foi adquirido por um valor abaixo do que foi vendido. Em outras palavras, se o proprietário de um determinado imóvel o adquiriu por R$ 500 mil e o está vendendo por R$ 600 mil, a diferença da compra e venda - neste caso R$ 100 mil -, pode ocasionar ganho de capital, dependendo do tempo que este imóvel esteja sob sua custódia. Assim, os R$ 100 mil terão incidência de 15% do ganho de capital, totalizando o valor de R$ 15 mil de tributação. Nesse sentido, a Receita Federal faz a constatação do ganho de capital da seguinte forma: há uma colisão de dados, de depósitos, transferência entre o comprador e o vendedor, juntamente com os dados da escritura pública, pois os tabelionatos e registros têm por obrigação comunicar, quase que em sua totalidade, a Receita Federal, de toda transação imobiliária realizada. Dessa forma, o ganho de capital deve obrigatoriamente ser pago no mês subsequente à venda do imóvel através de comunicação via sistema da Receita Federal, onde será gerado um Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf) para seu pagamento.

Dito isso, pergunta-se se existe alguma exceção que possibilite o não pagamento do ganho de capital. A resposta para tal indagação é afirmativa. Para que o vendedor seja beneficiado com o não pagamento do tributo referido deve realizar a imobilização de todo o valor da venda em outro imóvel, em um prazo de até 180 dias. Contudo, se este vendedor comprar outro imóvel em até 180 dias, com valor igual ou maior que R$ 600 mil, a tributação do ganho de capital não necessitará ser paga.

Portanto, a organização financeira antes da realização da transação imobiliária é salutar, pois o valor real da venda não é exatamente o que o vendedor receberá monetariamente, deduzindo-se os tributos, honorários de corretagem e demais encargos.

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