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Maceió,
Nº 5691
Política

JUSTIÇA SUSPENDE LICITAÇÃO DE QUASE R$ 120 MI DA PREFEITURA

Processo visa futura contratação de empresa prestadora de serviços continuados de limpeza

Por Jamylle Bezerra | Edição do dia 21/11/2020

Matéria atualizada em 21/11/2020 às 04h00

Valores no edital pelos serviços de coleta de lixo a serem prestados é de R$ 119 milhões
Valores no edital pelos serviços de coleta de lixo a serem prestados é de R$ 119 milhões | © Ailton Cruz

A Justiça suspendeu a licitação da Prefeitura de Maceió para registro de preços e futura contratação de empresa prestadora de serviços continuados de limpeza. De acordo com o aviso de suspensão de licitação, publicado na última quarta-feira (18), o edital foi impugnado para que sejam feitos ajustes, inclusive nos anexos. Os valores totais estimados no edital pelos serviços a serem prestados é de R$ 119 milhões. A sessão de licitação estava prevista para acontecer nessa quinta-feira (19). Na página do sistema de licitações da Prefeitura de Maceió, é possível ver que já havia cinco pedidos de impugnações e diversos questionamentos acerca do edital. Dos cinco pedidos, três não foram respondidos e dois foram negados.

Além dos pedidos de impugnações, constam no sistema seis pedidos de esclarecimentos, sendo que dois ainda não foram respondidos. Diversos pontos do edital são questionados por empresas interessadas.

No primeiro pedido de impugnação, os representantes da empresa Servite Empreendimentos e Serviços LTDA argumentam que um dos itens do edital exige que a licitante apresente capital circulante de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, quando deveria projetar esse percentual sobre o valor anual do contrato, sob pena de restringir excessivamente a competitividade. A mesma empresa também pediu impugnação argumentando que ao exigir comprovação de execução anterior, especificamente quanto à “limpeza e conservação” esta exigência se torna demasiadamente restritiva à competição do certame. A empresa pondera que a Corte de contas já firmou entendimento no sentido de que as empresas que prestam serviços terceirizados devam comprovar possuir capacidade de gerir postos de trabalho em quantidade compatível ao licitado, e não propriamente a atividade específica.

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