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Maceió,
Nº 5846
Justiça Eleitoral

JUSTIÇA ANALISA 17 DENÚNCIAS DE COMPRA DE VOTOS EM ALAGOAS

Processos se referem às eleições municipais; casos de supostas candidaturas fictícias também estão sendo investigados

Por Thiago Gomes | Edição do dia 21/11/2024

Matéria atualizada em 21/11/2024 às 23h18

Tramitam no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) 17 processos resultantes de denúncias de compra de votos praticada nas eleições municipais deste ano. As representações de captação ilícita de sufrágio estão sob análise dos cartórios eleitorais, inicialmente, até que passem ao crivo dos desembargadores da Corte.

Os processos são originários dos municípios de Boca da Mata, Girau do Ponciano, Igaci, Joaquim Gomes, Maceió, Mata Grande, Palmeira dos Índios, Passo de Camaragibe, Penedo, Porto Calvo, Teotônio Vilela e Viçosa. No caso de Maceió, a denúncia foi protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra um candidato a vereador do Partido Liberal (PL).

A famosa compra de votos, espécie do gênero abuso do poder econômico, está prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e busca reprimir a doação, oferecimento, promessa, ou entrega, ao eleitor, pelo candidato, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

CONSEQUÊNCIAS

A prática se configura em um ilícito eleitoral que pode resultar na cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato em virtude do emprego de vantagens ou promessas a eleitores em troca de votos. Além disso, o político está sujeito a pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs (Unidade Fiscal de Referência).

Pela lei eleitoral, na compra de votos o beneficiário da ação do candidato deve ser, necessariamente, o eleitor. Caso contrário, não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando, portanto, o ato irregular. Do mesmo modo, a compra de votos só se torna juridicamente relevante no curso do processo eleitoral, devendo ser realizada por aquele que já é candidato, o que só se verifica entre a data do pedido de registro de candidatura e as eleições.

Para a caracterização de compra de voto, o bem ou a vantagem oferecida pelo candidato deve ser pessoal, mesmo que a oferta seja pública ou coletiva. Todos estes aspectos são considerados pelos juízes e desembargadores eleitorais no julgamento dos processos em questão.

CANDIDATURAS FICTÍCIAS

Também foram ajuizados, este ano, no TRE/AL, sete processos envolvendo supostas candidaturas fictícias no estado. Tratam-se de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) contendo denúncias provenientes dos municípios de Batalha, Cacimbinhas, Igaci, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto Real do Colégio e Quebrangulo.

Para se comprovar uma candidatura fictícia, vários aspectos são analisados pela Justiça Eleitoral. Aliás, este é um fator que pode comprovar a fraude à cota de gênero, que tem derrubado muitas chapas proporcionais Brasil afora, inclusive em Alagoas.

A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

Se for reconhecida a fraude, algumas consequências são previstas em lei: cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de AIJE; assim como a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

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